Justiça apara a crista de Bruno e manda prefeito se submeter ao que determina o governador João Azevedo
O mundo devastado por uma pandemia que não respeita nada nem ninguém nem mesmo as maiores economias do mundo nem sequer as regiões mais afastadas do planeta, as mais inacessíveis, nem distância nem obstáculos de qualquer natureza tem sido empecilho para o coronavírus, já em nova cepa que intriga e assusta as autoridades sanitárias e a comunidade cientifica mundial, com o agravante que foi no Brasil que essa variante do vírus ou bactéria, como já suspeitam os cientistas, se manifestou primeiro.
Mas tudo isso parece não impressionar o jovem Bruno Cunha Lima, prefeito de Campina Grande, mas ainda não suficientemente grande para se impor a tragédia que assola o mundo em todos os seus continentes.
O excessivo zelo pelas tradições de rebeldia do povo campinense foi transformado em desacato e o exagero corrigido pela Justiça através de liminar que anula o decreto municipal cuja intenção de confronto e cuja conotação política não escapou ao diligente juiz da ação movida pelo estado na luta para repor o bom senso nos limites de sua autoridade.
De tão juvenil a bandeira hasteada pelo prefeito, que o seu gesto de independência não sensibilizou o juiz, que fez ver na sua decisão que essa atitude seria recorrente, apontando episódios anteriores, onde ele corroborou a postura de risco do presidente Jair Bolsonaro quando, em visita a cidade desfilou sem máscara e sem as devidas prevenções sanitárias, numa afronta inadmissível para quem ocupa o cargo de presidente de um país de dimensões continentais, euforicamente imitado pelo ainda mancebo Bruno Cunha Lima.
O juiz não se limita fazer alusão apenas a visita do presidente aproveita para relembrar outros episódios que envolvem comemorações de vitórias, onde o prefeito mais uma vez desacata as recomendações preventivas e é visto em aglomerações junto com simpatizantes de sua campanha, em muitas sem usar máscara, em atitudes temerárias que sinalizavam para esse tipo de confronto bem antes dos decretos serem promulgados, em demonstração de absoluta indiferença para com a tragédia que já matou mais de 4 mil paraibanos, e alguns milhares de brasileiros.
O resultado de toda essa exibição de galinho de terreiro foi encerrado bruscamente pelo remédio jurídico adotado pelo Estado que tem evitado polemizar com o impetuoso prefeito para evitar alimentar seus arroubos juvenis.
Abaixo publicamos o que foi decidido pela Justiça:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
2ª Vara de Família de Campina Grande
Plantão Judiciário
v.1.00
DECISÃO
Processo: 0806309-75.2021.8.15.0001
Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Assuntos: [Vigilância Sanitária e Epidemiológica]
AUTOR: ESTADO DA PARAÍBAPROCURADOR: FABIO ANDRADE MEDEIROS
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Estado da Paraíba em face do Município de Campina Grande, visando à
proteção da saúde pública, em cuja peça inicial ressalta o patente conflito entre o Decreto Estadual n.º 41.086, de 09 de março de
2021, e o Decreto Municipal n.º 4.563, de 12 de março de 2021, em especial: art. 5º, o qual estabelece que as igrejas e instituições
religiosas poderão realizar missas e cultos de forma presencial; art. 7º, cujo parágrafo único permite o funcionamento de
restaurantes até 20:00 horas e o § 1º, do art. 1º, que libera o funcionamento de delivery sem limitação de horário. De tal modo,
tais normas locais estariam contrariando o Decreto estadual n.º 41.086 que determina toque de recolher durante o horário
compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, bem como o art. 2º que estabelece no seu § 1º que o delivery e
a retirada de compras nos estabelecimentos (take away) poderá funcionar até 21:30 horas.
Amparado nas premissas anteriores, solicitou que fosse afastada a aplicabilidade do Decreto municipal em todos os
pontos que colida com o Decreto estadual, estabelecendo normas menos restritivas que este último, e se declare a aplicabilidade da
norma estadual, mais restritiva, em benefício da saúde população de Campina Grande e de todos os setenta municípios que
compõem a segunda macrorregião de saúde do estado da Paraíba.
É o relatório.
Preleciona o art. 197 da Constituição Federal que as ações e serviços de saúde são de relevância pública.
Conforme ressaltamos na obra Curso de Direito Constitucional: “além de outras atribuições previstas em lei, compete
ao Sistema único de Saúde: a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde
e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; b)
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; c) ordenar
a formação de recursos humanos na área de saúde” (BARRETO; São Paulo: Edijur, 2019, p. 589). Grifo inovado.
Por sua vez, no exercício da competência prevista no artigo 24, inciso XII, da CF, a União editou a Lei federal nº
13.979/2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
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decorrente do coronavírus”. Tal norma possui caráter de norma geral, tendo por objetivo estabelecer um conjunto de preceitos
jurídicos, tendo em vista a situação de emergência sanitária pela qual passamos.
No intuito de preservar as atividades essenciais, os §§ 8º a 11 de seu artigo 3º dispuseram o seguinte:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre
outras, as seguintes medidas:
(…)
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o
funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
§ 9º O presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e
atividades essenciais a que se referem o § 8º.
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução
de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas,
somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão
regulador ou o Poder concedente ou autorizador.
§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento
de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de
qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Como norma geral, a Lei nº 13.979/2020 tem o papel de impedir que, em razão de decisões locais e isoladas, haja óbice
ao exercício de “atividades essenciais” à subsistência humana.
Nesse aspecto, a definição do que viria a ser “atividades essenciais” constitui-se norma geral e, realmente, não pode
comportar nenhum tipo de variação entre os entes federados, devendo ser estabelecida mediante decreto regulamentar, conforme
preleciona o §9º, do art. 3º, da Lei nº 13.979/2020.
No caso dos autos, facilmente se observa que tais circunstâncias foram totalmente inobservadas pelo Município de
Campina Grande, ao editar o Decreto nº Decreto Municipal n.º 4.563, de 12 de março de 2021, permitindo que as igrejas e
instituições religiosas possam realizar missas e cultos de forma presencial; autorizando o funcionamento de restaurantes até 20
horas e, de igual modo, delivery sem qualquer limitação de horário, além da retirada de compras nos estabelecimentos (take away)
até as 21 horas e 30 minutos.
Tais disposições da norma municipal violam frontalmente o Decreto Estadual n.º 41.086, o qual já representa uma
norma de teor nitidamente frágil diante da gravidade do quadro epidemiológico visto no Estado e no País, registrando-se que, no
início deste plantão judiciário (ontem – 13/03/2021), a Paraíba estava com 87% dos seus leitos de UTI ocupados e, Campina
Grande, com 77% de ocupação de UTIs, situação de pré-colapso que somente pode ser ignorada por terraplanistas e obscurantistas
da pior espécie.
Dessa forma, mesmo diante das medidas estaduais débeis e insuficientes para fazer frente à grave situação
epidemiológica vivida na Paraíba, a gestão do Município de Campina Grande inacreditavelmente foi além e esgarçou ainda mais
as medidas restritivas, afrouxando o combate ao vírus em detrimento da saúde pública local.
Lamentavelmente, a coletividade local – sobretudo os cidadãos que nasceram, viveram e moram efetivamente em
Campina Grande – assiste perplexa o descumprimento de várias normas sanitárias locais, regionais e federais pelo próprio prefeito
do Município, cujo mau exemplo tem sido visto de forma notória em situações como, v. g., as festividades de comemoração da
vitória eleitoral em outubro do ano passado (com festa “noite adentro” no centro da cidade, aglomeração presenciada por todos os
que residem nas imediações da antiga Cavesa) e na recepção à comitiva presidencial ocorrida este ano nesta cidade, onde, em
inúmeras fotografias, restou demonstrada não só a falta de distanciamento entre os participantes, mas também o não uso de
máscaras pelo gestor e por tantos outros do referido séquito.
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Assim, além de emular as práticas nocivas à saúde e de má gestão da pandemia realizadas pelo governo federal, o
governo municipal (mais uma vez e para além do mau exemplo do próprio gestor) edita medida ainda mais frouxa de combate ao
vírus, sem qualquer motivação racional e destoando da necessidade de uniformização regional das medidas restritivas, a exemplo
da desarrazoada permissão de realizar, nesta fase da pandemia, cultos e eventos ecumênicos presenciais. Também de forma
lamentável, na postura adota pela gestão municipal, o combate à pandemia vem sendo “intensificado” com a alocação de recursos
públicos para a elaboração de vídeo promocional “conscientizador”.
Como cediço, o princípio da “predominância do interesse” norteia a repartição das competências entre os entes
federados. Incumbe aos Municípios, portanto, matérias de nítido interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no
que couber (art. 30, I e II, da CF). Nesse contexto, existem, sim, limites para os Municípios, de forma que estes entes não devem
afrontar os parâmetros fixados pela União ou Estados, o que já foi reconhecido pelo STF, n ADI 6341 e na ADPF 672.
ANTE AO EXPOSTO, tratando-se de competência municipal suplementar em matéria de saúde e considerando os
termos do Decreto estadual 40.242, de 16 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto estadual n.º 40.288, de 30 de maio de 2020,
ao Município não é facultada a publicação de atos normativos que afastem as restrições estabelecidas pelo Governo Estadual,
ACOLHO o pedido de tutela de provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da eficácia dos artigos do
Decreto municipal n.º 4.563/2021 do Município de Campina Grande que contrariem o decreto estadual, notadamente, os
arts. 5º, § 1ºdo art. 1º e parágrafo único do art. 7º, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 e responsabilização pessoal do
gestor público, além da apuração de improbidade administrativa e responsabilização civil e criminal, em caso de descumprimento
das medidas, na forma legal.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores.
Dê-se ciência ao Ministério Público do inteiro teor desta decisão para que adote as providências que entender cabíveis.
Cite-se o Município de Campina Grande.
Com o encerramento do Plantão, remetam-se os autos, após distribuição, a uma das Varas de Fazenda da Comarca de
Campina Grande-PB.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO
JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA
(EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)