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Energisa deve indenizar condomínio em mais de R$ 8 mil por se recusar a pagar peça de elevador danificada

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, parcialmente, decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.844,20, por não ressarcir o pagamento de uma peça de um elevador de um edifício localizado no Bairro dos Estados. A peça foi queimada devido a uma oscilação no fornecimento de energia elétrica no prédio. No 1º Grau, a empresa de energia também foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais.

A Apelação Cível nº 0071756-04.2014.815.2001 teve relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Relatam os autos que, depois de uma queda de energia na rede de manutenção do edifício, ocorreu a queima do inversor de frequência do elevador. O defeito foi constatado pela empresa Elevadores Otis Ltda., que considerou a hipótese fora da cobertura da garantia contratual.

Dessa forma, o autor da ação teve de arcar sozinho com a aquisição da peça, já que a Energisa recusou-se a ressarcir o seu valor. Até o conserto do elevador, os moradores do prédio ficaram cerca de dez dias sem acesso ao equipamento, único no prédio, prejudicando o transporte de pessoas e animais. Assim, o Juízo do 1º Grau condenou a distribuidora de energia nos termos acima e absolveu a empresa de Elevadores Otis.

Irresignada, a Energisa apelou da sentença, alegando não haver nexo causal, inexistência de dano moral, necessidade de responsabilização da empresa de elevadores (segunda demandada) e, por fim, requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora. A apelante aduziu, ainda, que paralisou o procedimento de ressarcimento solicitado pelo autor por entender necessário um documento específico chamado “esquema elétrico referente ao elevador”. O material não foi disponibilizado pela empresa sob o argumento de que se trata de dado técnico protegido por sigilo comercial.

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Em seu voto, a desembargadora afirmou que, a partir do momento em que foi judicializado o conflito, caberia a promovida produzir provas que refutassem o laudo técnico apresentado ou requerer ao Juízo eventuais diligências, cumprindo, assim, o seu dever de especificação de provas.

Para a relatora, “o dano no elevador, o fato (queda de energia não contestada) e o nexo causal entre o fato e o dano sofrido no equipamento elétrico restam todos devidamente comprovados”, afirmou. Já em relação ao dano moral, ela frisou que o autor da ação é pessoa jurídica e, portanto, sofre restrição inerente a sua condição. “Desse modo, entendo que não há dano moral indenizável, porquanto da queda de energia elétrica não decorreu situação que abalasse o crédito, o nome, a reputação, a imagem, ou qualquer outro aspecto da honra objetiva do autor”, concluiu, afastando a condenação a título de dano moral.

Da decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Ascom-TJPB

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