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Energisa é condenada a indenizar consumidor por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800117-58.2019.815.0111, oriunda da Vara Única da Comarca de Boqueirão, para majorar para R$ 5 mil a quantia a ser paga pela Energisa Borborema, a título de danos morais, decorrente da interrupção indevida de energia no imóvel de um consumidor. De acordo com o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o montante de R$ 800,00, arbitrado na sentença, “não se afigura condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”.

A parte autora relatou que teve interrompido o serviço de fornecimento de energia em sua unidade consumidora das 10 horas do dia 24 de dezembro de 2015 até as 17 horas do dia seguinte, ou seja, 25 de dezembro. Destacou que a interrupção do fornecimento da energia ocorreu na véspera do Natal e, por isso, todas as compras e alimentos para a ceia natalina que se encontravam na sua geladeira e freezer se estragaram. Aduziu que a situação de falta de energia elétrica não foi solucionada em tempo razoável pela concessionária, mesmo após várias ligações realizadas.

“Na hipótese, observou-se a existência de um ato de interrupção do fornecimento de energia elétrica na área rural em que se encontra localizado o imóvel do autor/recorrente, no dia 24/12/2015, e que perdurou até o dia seguinte, o que, sem sombra de dúvidas, impediu a comemoração das festividades do Natal pela família residente naquela unidade consumidora”, pontuou o relator, para quem a situação gerou prejuízos morais ao demandante, que depende dessa energia para seu trabalho e sustento como agricultor, impedindo-o de utilizar todo o seu maquinário e tendo que lidar com todo os desdobramentos provenientes do acontecimento.

“É forçoso consignar que a ré/apelante não agiu com presteza e eficiência que lhe eram exigidas para o retorno do fornecimento de energia dentro de um prazo razoável, faltando com o dever de diligência objetiva”, frisou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

FONTE: TJPB

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