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Juiz paraibano define punição a empresário que comete assédio eleitoral

Juiz diz que empresário atenta contra o próprio processo democrático e considerou ato desrespeitoso e humilhante

O juiz do Trabalho George Falcão deferiu parcialmente pedido do Ministério Público do Trabalho da Paraíba (MPT-PB) e determinou que um empresário responsável por dois estabelecimentos comerciais da Capital se abstenha de ameaçar, intimidar, constranger ou orientar os trabalhadores a ele subordinados a manifestar apoio político, votar ou não votar em determinado candidato ou agremiação partidária. De acordo com a decisão, caso seja constatada tal prática ou descumprida alguma das obrigações previstas, a multa aplicada será de R$ 30 mil por trabalhador eventualmente prejudicado. O empresário denunciado e Arthur Vilhena Ferro, proprietário das franquias Havaianas e Anacapri, ambas as lojas no Manaíra Shopping.

Consta nos autos que o empresário relatou, em um grupo de mensagens do shopping, ter enviado e-mails a fornecedores, prestadores de serviços, gerentes e pessoal de escritório condicionando a continuidade de futuros compromissos contratuais ao resultado das eleições presidenciais. Nas mensagens, o empresário incentiva outros lojistas a fazerem o mesmo junto aos respectivos fornecedores. Para o juiz George Falcão, as mensagens mostram claras atitudes patronais abusivas e intimidatórias, com o propósito de coagir empregados a votarem no candidato de sua preferência.

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Conheça a decisão

A prova produzida nos autos, segundo o juiz, revela que, em grupo de whatsapp de lojistas de um shopping da Capital, foram encaminhadas mensagens que evidenciam que o empresário, proprietário de duas franquias (também requeridas nesta ação), encaminhou e-mail para todos os seus prestadores de serviços e fornecedores suspendendo todas as tratativas futuras com estes e informando que caso o país volte ao desgoverno da esquerda não terá como manter os compromissos atuais.

“Resta evidenciado, ainda, que o referido reclamado incentiva aos demais lojistas que compõem o grupo de whatsapp acima indicado no sentido de que ‘façam o mesmo, se movimentem enquanto está em tempo’. Igualmente resta comprovado que o sobredito e-mail foi também encaminhado para todas as gerentes e pessoal do escritório para que reencaminhassem tal e-mail para fornecedores pequenos. Por fim, está dito expressamente na mensagem de whatsapp que o envio para elas (gerentes e pessoal de escritório) ‘foi para assustar e dar um choque de realidade em todas equipes’, a fim de que o assunto se espalhe ‘por todos os funcionários’”.

Diz mais, na decisão, o juiz:

“Imagino o que deve se passar na cabeça de um empregado que trabalha duro para receber pouco mais de um salário mínimo (em geral, os trabalhadores de shoppings em João Pessoa recebem o piso comercial) – salário que mal dá para pagar contas essenciais – e ainda vê seu empregador ameaçar, com discurso intolerável, perverso, leviano, falacioso e mal intencionado, um de seus poucos direitos com aptidão para exercício integral (já que o sufrágio é secreto), qual seja, seu voto! O empregador, em inegável posição de superioridade, ao disseminar o medo em seus empregados (estes, sob o jugo do empregador) e fornecedores com relação à possibilidade iminente de perda de seus empregos e contratos, acaba por colocá-los contra a parede. Os trabalhadores, de seu lado, podem até duvidar da fala patronal, mas no mínimo refletem sobre se vale mesmo a pena exercer de forma livre sua orientação política; no mínimo ficam com uma ‘pulga atrás de suas orelhas’ em relação à preservação de seus empregos e da subsistência de suas famílias. Além de um claro ilícito trabalhista e de atentar contra o próprio processo democrático, o ato cometido pelo proprietário das empresas requeridas chega a ser não só desrespeitoso, mas sobretudo humilhante, aviltante e ofensivo à dignidade e moral do trabalhador, tendo aptidão para, mais a frente, justificar ações de indenização por danos morais àqueles empregados vitimados”.

E continua: “Tem, por outro lado, o potencial de afetar a normalidade do processo eleitoral em curso, posto que vilipendia as liberdades de consciência, expressão e liberdade política dos trabalhadores. Para piorar, parece, na conjuntura polarizada e largamente politizada que vivemos, que parcela considerável da sociedade vê atitudes dessa natureza como normais e aceitáveis, algo assaz preocupante. Não raro se veem, abertamente, as pessoas nas redes sociais e grupos de whatsapp e congêneres incentivando o chamado “crime de assédio eleitoral”. Sim, porque esse tipo de intimidação é não só um ilícito trabalhista e cível como também criminal, previsto que é no art. 301 do Código Eleitoral, que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa a quem ‘Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos’”.

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