Salários de governador, vice, secretários e deputados estaduais aumentam domingo
Saiu publicado no Diário Oficial do Estado de hoje (29): o governador João Azevêdo sancionou a Lei nº 12.550/2022, que fixa o subsídio do governador do estado, do vice-governador, dos secretários de Estado e dos deputados estaduais a partir de 2023. O reajuste passa a valer a partir de domingo, 1º de janeiro.
O governador reeleito João Azevêdo vai passar a receber R$ 31.173,06 em 2023. Atualmente, o salário atual dele é R$ R$ 23.500,82. Já o vice-governador eleito, Lucas Ribeiro (PP) terá salário de R$ 24.938,44. A remuneração dos deputados estaduais será de R$ 29.469,99 em 2023, mas a partir de 1º de abril, os novos parlamentares passam a receber R$ 31.238,19. O subsídio em 2024 será aumentado em mais R$ 2 mil, passando a R$ 33.006,39.
Os salários dessas categorias serão reajustados ano a ano, até 2025. Confira o que diz a lei:
LEI Nº 12.550 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Fixa o subsídio do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos
Secretários de Estado e membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Subsídio mensal do Governador de Estado fi ca fi xado nos seguintes valores:
I – R$ 31.173,06 (trinta e um mil, cento e setenta e três reais e seis centavos), a partir
de 1º de janeiro de 2023;
II – R$ 32.434,82 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;
III – R$ 33.696,58 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
IV – R$ 35.032,58 (trinta e cinco mil, e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos),
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º O Subsídio mensal do Vice-Governador de Estado fica fixado nos seguintes valores:
I – R$ 24.938,44 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e
quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II – R$ 25.947,86 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis
centavos), a partir de 1° de janeiro de 2024;
III – R$ 26.957,26 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis
centavos), a partir de 1° de janeiro de 2025;
IV – R$ 28.026,06 (vinte e oito mil, e vinte e seis reais e seis centavos), a partir de 1º
de janeiro de 2026.
Art. 3º O Subsídio mensal dos Secretários de Estado fi ca fi xado nos seguintes valores:
I – R$ 23.379,34 (vinte e três mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e quatro
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II – R$ 24.325,64 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;
III – R$ 25.271,95 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
IV – R$ 26.273,92 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e dois
centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º O subsídio mensal dos membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, são
fi xados nos seguintes valores:
I – R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e
nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
II – R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos),
a partir de 1º de abril de 2023;
III – R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1°
de fevereiro de 2024;
IV – R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e
quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
§1º Aplicar-se-á aos membros da Mesa Diretora, Líderes e Corregedores Parlamentares, que prestam atividades de gestão, de julgamento ou atuação em órgãos diretivos, consideradas
extraordinárias ao exercício do mandato, adicional de natureza jurídica indenizatória, a ser regulamentado por Resolução.
§2º É devida aos membros da Assembleia Legislativa da Paraíba, no início e no fi nal
do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio de natureza jurídica indenizatória.
§3º A ajuda de custo de que trata o §2º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
§4º Aplicar-se-á também aos membros da Assembleia Legislativa retribuições análogas àquelas previstas pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério
Público – CNMP, devidas, respectivamente aos membros do Judiciário e do Ministério Público, a serem
regulamentadas por Resolução da Assembleia Legislativa, a critério da Mesa Diretora, compreendendo
situações referentes a:
I – Saúde;
II – Alimentação
III – Acúmulo de Acervo;
IV – Substituição;
V – Tempo de Mandatos Eletivos;
Art. 5º Os subsídios dos cargos da estrutura administrativa abaixo discriminada,
observado o artigo 34 da Lei 10.259/2014, passam a ser fi xados nos seguintes valores:
I – Secretário, Secretário do Gabinete da Presidência, Diretor Geral, Procurador e
Consultor Jurídico:
R$ 25.910,95 (vinte e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos),
a partir de 1º de janeiro de 2023;
R$ 27.465,60 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
R$ 29.020,16 (vinte e nove mil, e vinte reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de
fevereiro de 2024;
10 João Pessoa – Quinta-feira, 29 de Dezembro de 2022 Diário Ofi cial
R$ 30.575,64 (trinta mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
II – Secretário Adjunto, Diretor Adjunto, Procurador Adjunto, e Consultor Técnico:
R$ 23.319,39 (vinte e três mil, trezentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), a
partir de 1º de janeiro de 2023;
R$ 24.718,55 (vinte e quatro mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1° de abril de 2023;
R$ 26.117,62 (vinte e seis mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a
partir de 1° de fevereiro de 2024;
R$ 27.517,53 (vinte e sete mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas para o Poder Executivo e Legislativo, respectivamente.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis nº 10.435/2015 e 10.436/2015.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de
dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.