Justiça atende pedido do MP e condena ex-vereador de Cabedelo por improbidade administrativa
A Justiça julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba e condenou o ex-vereador de Cabedelo, Lucas Santino da Silva, por improbidade administrativa relativas a irregularidades no exercício de 2015, quando o promovido era gestor da Câmara Municipal. A condenação foi pedida na Ação Civil Pública 0800781-04.2021.8.15.0731 ajuizada pelo 4º promotor de Justiça de Cabedelo, Ronaldo José Guerra, com atribuições na defesa do patrimônio público.
De acordo com a ação do MPPB, o Tribunal de Contas do Estado, ao analisar a prestação de contas, constatou irregularidades no exercício de 2015 e imputou uma multa no valor de no valor de R$ 9.336,06. Entre as irregularidades apontadas estão retenções e não pagamento das consignações do Imposto de Rende (IR), durante o exercício de 2015, no valor de R$ 739.128,29.
Também foram constatadas despesas de 2014 não licitadas (R$ 388.194,68) e informações de procedimentos licitatórios não transmitidas ao TCE-PB. Além disso, houve a expedição de declaração com informações não verdadeiras para levantamento de empréstimo consignado em nome de pessoa estranha aos quadros de pessoal da Câmara Municipal e foram apontadas despesas irregulares no montante de R$ 631.962,74.
A sentença foi prolatada pela juíza da 4ª Vara Mista de Cabedelo, Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso.
Condenações
O ex-vereador foi condenado ao ressarcimento integral do dano correspondente aos juros e multa incidentes sobre os valores referentes às contribuições previdenciárias não recolhidas no exercício de 2015, atualizados monetariamente e com juros legais de 1% ao mês a partir do fato danoso.
Também foi condenado a multa civil no valor equivalente ao de 10 meses de remuneração mensal recebida por Lucas Santino à época dos fatos, enquanto vereador e presidente da Câmara, deverá ser revertida em favor da Câmara Municipal de Cabedelo. Ele ainda foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, tendo em vista a gravidade da ilicitude de fraude à licitação e superfaturamento.