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Revendedora deve indenizar consumidor por venda de carro com pneus impróprios para o uso

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda da 4ª Vara Cível de Campina Grande, condenando uma revendedora de carro, em danos morais e materiais, por ter vendido um veículo com pneus impróprios para o uso, fato este que provocou acidente com o seu proprietário. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0807797-75.2015.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Na ação, o autor alega que o acidente ocorreu em razão do estado dos pneus. Já a empresa sustentou que o veículo, inclusive os pneus, havia sido vistoriado pelo autor quando do recebimento e pelo Departamento Estadual de Trânsito, e não estavam impróprios para uso e que o acidente decorreu da imprudência e imperícia do autor.

Segundo o laudo pericial judicial, os pneus estavam dentro do prazo de validade e são os originais que vieram no veículo. O laudo afirma que o acidente sofrido pelo veículo periciado provavelmente foi causado pelas condições em que os pneus se encontravam e que a revendedora não deveria ter repassado o veículo com os pneus nestas condições.

O relator do processo destacou que apesar das alegações apresentadas pela empresa, restou incontroversa a versão de que ela vendeu o veículo com os pneus em péssimo estado de uso, de modo que essa foi a principal, se não a única, causa do acidente que o Autor sofreu no dia seguinte após a compra, conforme se depreende não apenas da informação prestada pelo Policial Rodoviário Federal que esteve no dia e local do acidente, mas, principalmente, do laudo pericial.

Para o desembargador, a situação extrapolou a um simples aborrecimento. “Pelo exposto, patente a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto evidenciada a falta de zelo da Promovida em pôr à venda veículo com pneus desgastados, aliado ao notório constrangimento sofrido pela parte Autora, vítima de acidente grave de trânsito”, pontuou. Em seu voto ele manteve o valor da indenização fixado na sentença, de R$ 16.535,00, por danos materiais, e R$ 10.000,00, de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

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