Desembargador proíbe prefeito de São Mamede de visitar prédios públicos e manter contato com suspeitos de orcrim
As medidas são as seguintes: proibição de manter contato com os demais suspeitos de integrarem a organização criminosa, enquanto perdurarem as investigações ou a eventual instrução criminal; proibição de acesso físico aos imóveis públicos municipais de São Mamede, ressalvada a hipótese de consulta e/ou internação hospitalar; proibição de exercer qualquer tipo de atividade relacionada a licitações com o Município de São Mamede, como empregado, sócio de empresas, consultor ou por interpostas pessoas físicas ou jurídicas; proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Tribunal de Justiça (Juízo natural da causa); e comparecimento a todos os atos processuais e à presença da autoridade judiciária competente sempre que assim indicado.
O prefeito teve a prisão preventiva decretada pelo desembargador Márcio Murilo na segunda fase da operação ‘Festa no Terreiro’, que objetiva combater um esquema de direcionamento de licitações, desvios de recursos públicos, corrupção e lavagem de dinheiro no município de São Mamede.
Posteriormente, o STJ deferiu liminar no HC nº 847.843/PB, da relatoria do Desembargador Convocado do TRF1, João Batista Moreira, “para o fim exclusivo de revogar a prisão preventiva” do investigado Umberto Jefferson de Morais Lima, “mantidas as demais cautelares que lhe foram impostas e ressalvada a possibilidade de que o Tribunal de origem as reexamine à luz de fatos novos”.
O desembargador Márcio Murilo entendeu haver elementos indicativos da necessidade de arbitramento de novas medidas cautelares. “De fato, o risco de influência do investigado solto em relação aos demais não se enfraqueceu, e somente aumenta. Sua natural posição de liderança na Organização Criminosa em comento, antes decorrente, sobremaneira, do cargo político que ocupava (de chefe do Poder Executivo Municipal), agora se reforça em razão de sua soltura prematura em relação aos demais investigados presos provisoriamente, podendo se convolar em tentativas de acesso indevido a provas documentais em imóveis públicos, assédio e amedrontamento pessoal de partes e testemunhas, além de novos ataques ao bem jurídico protegido, que o arbitramento de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal teria o condão de evitar”, justificou ele na decisão.
Da decisão cabe recurso.