Nova série Cangaço novo, sob a ótica do Direito Penal
Por Romulo Palitot – advogado criminalista
A série “Cangaço Novo” lançada no Amazon Prime Video, gravada em dez cidades paraibanas, traz consigo um enredo intrigante que envolve um grupo de assaltantes cometendo diversos crimes. Na verdade é uma série de delitos, suspense e ação ambientada em Cratará, uma cidade fictícia do Ceará.
Além de tirar o fôlego e da atuação marcante dos personagens, entre eles 14 são artistas da Paraíba, a série também apresenta diversas tipificações criminosas que merecem nossa atenção. “Cangaço Novo” abraça uma variedade de elementos do universo criminal, apresentando inúmeros crimes cometidos por Ubaldo Vaqueiro e seu bando. Desta forma, a série nos oferece uma oportunidade para discutir questões mais amplas relacionadas à justiça, ao sistema legal e às dinâmicas sociais que podem levar à criminalidade. Serve como um veículo para explorar as motivações por trás desses delitos.
A série contextualiza os crimes no cenário de pobreza e violência do sertão nordestino, abordando questões sociais complexas que podem levar indivíduos a seguir o caminho do crime como uma resposta ao ambiente hostil em que vivem.
Vamos identificar e examinar de forma resumida, alguns desses delitos presentes nos oito episódios, tais como:
Roubo: Um dos crimes mais evidentes na série é o roubo, e em várias ocasiões são cometidos latrocínios (roubo qualificado pelo resultado morte (CP art. 157,§ 3º, II). O grupo de assaltantes liderado por Ubaldo e Dinorah protagoniza uma série de roubos a bancos, comércios e propriedades privadas. Esses crimes são uma parte fundamental da trama e geram tensões constantes. O “novo cangaço” é uma forma de atuação criminosa que consiste em atacar, em sua maioria, instituições bancárias, agências dos correios, casas lotéricas, distribuidoras, etc, de forma estruturada por integrantes que atuam com a utilização de potentes artefatos bélicos, uso de reféns, às vezes com a utilização de “escudo humano”. Em contrapartida, as forças de segurança pública não tem poderio bélico e estrutura suficiente para enfrentar esses bandos fortemente armados.
Falsidade ideológica: O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal brasileiro. É um tipo de fraude criminosa que consiste na criação ou adulteração de documento, público ou particular, com a finalidade de obter vantagem, para si ou para outrem, ou mesmo para prejudicar terceiro.
Homicídio: A violência é uma característica marcante em “Cangaço Novo”. Segundo o Código Penal, são três os tipos (espécies): homicídio simples (art. 121, caput); homicídio privilegiado (causas de diminuição de pena, art. 121, § 1º) e homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º).
Os homicídios produzidos na série ocorrem no decorrer de vários episódios, principalmente o homicídio qualificado, que traz uma pena de 12 a 30 anos e está equiparado a crime hediondo, refletindo a natureza impiedosa dos personagens e a brutalidade do ambiente em que vivem. A série explora as motivações por trás desses crimes e suas consequências.
Extorsão e sequestro: outros crimes que aparecem na série são o sequestro relâmpago e a extorsão. Os personagens usam essas táticas para obter dinheiro e influência, criando situações de grande tensão e negociação. Há utilização de escudos humanos para proporcionar fugas mais eficientes e que neutralizem a atuação das forças de segurança.
Tráfico de Drogas e de armas: Embora não seja o foco central da série, o tráfico de drogas e de armas também são produzidos no decorrer dos episódios. Isso destaca como o submundo do crime envolve uma variedade de atividades ilícitas interconectadas.
Lavagem de dinheiro: Em evidente propósito de dar aparência de legitimidade, ou seja, “lavar dinheiro”, os personagens após o cometimento de crimes, passam a dissimular a origem criminosa dos recursos ilícitos obtidos, através de vários depósitos anônimos de pequeno valor, realizados em momentos variados e em distintos locais. Essa prática é conhecida na literatura especializada como smurfing ou pitufeo. Há também a utilização de empresas de fachadas para a prática do lavagem de dinheiro, com a finalidade de mesclar o dinheiro obtido nas atividades ilícitas com o que tem origem em negócios lícitos.