Juiz decreta prisão e bloqueio de contas de acusados de aplicar “golpe da hidroponia”
O juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Capital, decretou a prisão preventiva dos réus Priscila dos Santos Silva e Nuriey Francelino de Castro. O magistrado determinou ainda o bloqueio de todas as contas bancárias deles e de Jucélio Pereira de Lacerda, bem como da empresa Hort Agreste Hidroponia. A decisão foi nos autos da Ação Penal nº 0800957-45.2024.8.15.2002.
Os três são acusados pelo Ministério Público estadual da prática do crime de estelionato. Somente Jucelio Pereira de Lacerda havia sido preso.
Conforme o Ministério Público, a associação criminosa constituiu a empresa Hort Agreste Hidroponia e contratou funcionários para trabalharem em diversas funções. Dentre eles, foram contratados dois auxiliares administrativos, os quais também entravam em contato com as vítimas, convencendo-as a investir na empresa.
Assim, para induzir as vítimas em erro, Jucélio afirmava que a empresa de hortifruti, sobretudo folhagens e tomates hidropônicos, era fruto de uma pesquisa, pois ele era professor de química e desenvolveu a técnica da hidroponia com os nutrientes adequados para cada cultura. Em seguida, as vítimas eram convencidas a investir em estufas (chamadas de bancadas) e em hectares.
Além disso, algumas vítimas chegaram a ter contato direto com Jucélio e Nuriey, os quais as convenciam a fazer altos investimentos, prometendo-as um lucro de 7 %, 10 % ou 15% durante os primeiros 24 meses e depois um lucro de 30%. Inicialmente, eles chegaram a receber lucros, os quais eram captados com o investimento das novas vítimas. No entanto, quando chegou no mês de novembro todas as vítimas vieram a tomar conhecimento que se tratava de um golpe e não conseguiram mais contato com os acusados.
Conforme as investigações, as vítimas investiram valores que variavam entre R$ 10.000,00 e R$ 125.000,00, conforme comprovantes de depósitos acostados aos autos, sendo que muitas delas sequer chegaram a receber a primeira parcela do investimento.
“Quando há provas da ocorrência do crime e risco gerado pela liberdade do acusado que possa comprometer a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (conforme os artigos 311 e 312 do CPP), a decretação da prisão preventiva é legítima, não sendo cabível a aplicação de outras medidas cautelares, devido aos altos valores, em tese, obtidos em prejuízos das vítimas”, afirmou o juiz Geraldo Porto em sua decisão.
Da decisão cabe recurso.