Empresa aérea deve indenizar consumidora devido a atraso de voo
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a decisão da 10ª Vara Cível da Capital, que havia condenado a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, por danos morais, a uma consumidora, devido ao atraso significativo em seu voo doméstico. O caso foi relatado pela desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas no julgamento do processo de nº 0828937-04.2023.8.15.2001.
A consumidora ajuizou ação buscando indenização por danos morais após seu voo, que partiu de Recife (PE) com destino final a Belém (PA) e conexão em Guarulhos (SP), chegar ao destino com mais de dez horas de atraso. O motivo da viagem foi a internação da mãe da parte autora, em estado grave de saúde.
O atraso inicial ocorreu no trecho entre Recife e Guarulhos, ocasionando a perda da conexão para Belém e, assim, prolongando a chegada da passageira em dez horas além do previsto. Uma declaração de voo interrompido, anexada ao processo, aponta que o atraso foi devido a “impedimentos operacionais”, sem qualquer comprovação de força maior por parte da companhia aérea que justificasse a situação.
“Diante da inércia da empresa promovente perdeu o voo para Belém/PA, sendo hospedada em hotel localizado na cidade de São José dos Campos, há duas horas de distância do aeroporto para o qual a passageira precisaria retornar. Com isso, a parte autora chegou ao hotel após o fechamento da cozinha e precisou sair antes do café da manhã, motivo pelo qual não teve acesso a nenhuma das refeições principais”, frisou a relatora em seu voto, mantendo a sentença em todos os termos.
Da decisão cabe recurso.