Ações envolvendo corte dos serviços de telefonia devem ser apreciadas pela Justiça Federal
O desembargador José Ricardo Porto (foto) não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0806690-23.2020.8.15.0000 interposto pela empresa Claro em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0818217-80.2020.8.15.2001, proposta pelo Procon de João Pessoa, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte promovida se abstenha de realizar a suspensão do serviço de telefonia de consumidores inadimplentes, bem como que proceda à religação das unidades consumidoras que foram cortadas desde a data em que foi decretado o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da Covid-19.
De acordo com o desembargador, o Judiciário estadual não tem competência para apreciar o caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminar, em conflito de competência suscitado pelas operadoras de telefonia, para suspender, até a definitiva solução, os processos que envolvam o corte do serviço de telefonia dos consumidores inadimplentes, ao mesmo tempo em que designou o Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo para deliberar sobre as medidas urgentes.
“Portanto, em razão da supradita decisão liminar, o Tribunal de Justiça da Paraíba não possui competência para reexaminar a medida emergencial deferida nos autos do processo nº 0818217-80.2020.8.15.2001, cabendo ao ora recorrente postular, junto ao juízo designado (12ª Vara Cível Federal de São Paulo), o pronunciamento acerca da tutela ora combatida, nos exatos termos do que preceitua o artigo 64, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, destacou José Ricardo Porto.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB