ANS aprovou aumento de até 9,63% nos contratos individuais e familiares dos planos de saúde
Clientes de planos de saúde individuais e familiares podem ter dois reajustes em 2023, caso seja o ano em que o convênio médico esteja autorizado a aplicar o aumento por faixa etária. Nesta segunda-feira (12), a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) definiu em até 9,63% o percentual de reajuste anual permitido para esses convênios. (via Folha de S. Paulo)
O reajuste anual é válido entre maio deste ano e abril de 2024 para os planos individuais e familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei nº 9.656/98. A alta, que deve ser aplicada apenas no mês de aniversário, deve atingir 8 milhões de contratos. O índice não é válido planos coletivos empresariais ou por adesão (contratados por meio de sindicatos ou associações).
A ANS explica que o reajuste por mudança na idade é válido para qualquer tipo de plano, inclusive os coletivos empresariais e por adesão.
Em nota, a ANS informa que a legislação que trata sobre o reajuste por faixa etária é válida para todos os tipos de plano de saúde, sejam individuais, familiares ou coletivos. Segundo a agência, esse tipo de reajuste, “previsto na legislação do setor, se justifica em razão da mudança do perfil de utilização dos serviços de saúde. […] Caso os preços fossem formados para cada idade, os mais jovens teriam preços mais atrativos, enquanto os mais idosos poderiam ter preços muito elevados ou inviáveis.”
Contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004 seguem as regras atuais da ANS, que considera dez faixas etárias nas quais é possível aplicar reajuste por idade, sendo que a última é aos 59 anos.
VEJA QUAIS SÃO AS FAIXAS ETÁRIAS EM QUE PODE HAVER REAJUSTE DO PLANO:
Para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 2004
Faixa | Idade |
---|---|
1 | zero a 18 anos |
2 | 19 a 23 anos |
3 | 24 a 28 anos |
4 | 29 a 33 anos |
5 | 34 a 38 anos |
6 | 39 a 43 anos |
7 | 44 a 48 anos |
8 | 49 e 53 anos |
9 | 54 a 58 anos |
10 | 59 anos ou mais |
Giselle Tapai, especialista em direito do consumidor com foco em saúde e sócia do Tapai Advogados, afirma que, no ano em que houver a possibilidade de reajuste por faixa etária, o consumidor pode, sim, ter dois aumentos, mas há limitações, conforme normas da ANS.
“A ANS não interfere no índice do reajuste que a operadora do plano de saúde quer aplicar, desde que sejam respeitadas duas regras. A primeira é que não pode haver uma variação superior a seis vezes entre a primeira e a última faixa etária”, diz.
A segunda regra a ser seguida pelos planos de saúde é que o aumento acumulado entre a sétima faixa, de 44 a 48 anos, e a última (59 anos), não pode ser superior ao reajuste que foi dado entre a primeira e a sétima faixa.
“O objetivo dessa regra é impedir que a operadora de saúde concentre os índices mais altos do reajuste para as últimas faixas etárias, prática muito comum e que tem como objetivo tornar o preço da mensalidade inviável para o idoso, pois este representa um risco muito maior para as empresas privadas de planos de saúde”, explica Giselle.
No entanto, ela recomenda que, se o cliente julgar que seu reajuste é abusivo, mesmo no ano em que é permitido aplicar o aumento duplo, ele deve procurar a operadora antes de entrar com qualquer ação judicial. “Sempre é possível buscar a via do Judiciário, mas recomendo antes buscar explicações junto à própria operadora”, diz.
Segundo a ANS, se a operadora não esclarecer a questão, é possível registrar reclamação na própria agência, por meio do site (clique aqui para registrar sua queixa), e por telefone, no Disque ANS (0800-7019656) ou 0800-0212105, para deficientes auditivos, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com exceção dos feriados.
Também é possível acionar os núcleos da ANS existentes em 12 cidades do país, de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 16h30, exceto nos feriados. Clique aqui para ver os endereços. Quem for fazer a reclamação pela internet terá de informar o CPF e criar uma senha de acesso.
COMO FUNCIONA O REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E FAMILIARES?
O percentual anual de reajuste dos planos de saúde individuais e familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei nº 9.656/98 é definido pela ANS geralmente entre os meses de maio e junho.
O plano de saúde pode passar a aplicar o reajuste após a publicação no Diário Oficial da União, limitando-o ao percentual definido pela agência, mas somente na data de aniversário do contrato do convênio médico.
COMO É FEITO CÁLCULO DO REAJUSTE?
Desde 2019, a ANS utiliza metodologia de cálculo que combina a variação das despesas assistenciais com a inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que é a inflação oficial do país medida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para chegar ao cálculo final, há ainda o desconto do subitem plano de saúde dentro do índice de inflação.
O cálculo tem como base a diferença entre as despesas assistenciais por cliente deste tipo de plano entre um ano e outro. Dessa forma, o índice de 2023 é o resultado dos gastos dos planos em 2022 em comparação com 2021.
Em 2022, o reajuste foi de 15,5%. Neste ano, ficou em 9,63%. Na avaliação da agência, o percentual menor indica que “a situação do setor está voltando aos patamares normais de utilização”, prejudicada pela pandemia de coronavírus.
PODE HAVER COBRANÇA RETROATIVA?
Sim. O reajuste definido em junho é válido de maio de 2023 a abril de 2024. Como neste ano o reajuste foi definido neste mês para os contratos que com aniversário entre maio e julho, a cobrança deverá ser iniciada, no máximo, até agosto, retroagindo até o mês em que ocorreu a assinatura do contrato.
Para os demais, as operadoras deverão iniciar a cobrança em até, no máximo, dois meses após o aniversário do contrato, retroagindo até o mês de aniversário.
COMO SABER SE O VALOR COBRADO NA MINHA FATURA ESTÁ CORRETO?
Segundo a ANS, o boleto de pagamento enviado pela operadora deve informar o índice autorizado pela agência reguladora; o nome, o código e o número de registro do plano; o mês previsto para o próximo reajuste, e o número do ofício de autorização da ANS. Além disso, os valores precisam ser claros e estar discriminados.
VEJA UM EXEMPLO:
- Plano de saúde que custa R$ 100, com aniversário em maio. Reajuste autorizado pela ANS é de 9,63%
- Mensalidade de maio/23 R$ 100: sem reajuste
- Mensalidade de junho/23: R$ 100: sem reajuste
- Mensalidade de julho/23: R$ 109,63 (mensalidade reajustada) + R$ 9,63 (diferença do reajuste de maio). Valor total a ser pago em julho/23: R$ 119,26
- Mensalidade de agosto/23: R$ 109,63 (mensalidade reajustada) + R$ 9,63 (diferença do reajuste de junho). Valor total a ser pago em agosto/23: R$ 119,63
- Mensalidade de setembro/23: R$ 109,63
A OPERADORA PODE APLICAR REAJUSTE MAIOR?
Não, o aumento anual está limitado ao percentual definido pela ANS para este tipo de contrato. Há, no entanto, a possibilidade de cobrança por mudança de faixa etária, que é um outro aumento a ser aplicado pelo plano por meio de contabilidade própria. Neste caso, além de respeitar a faixa etária, é preciso seguir outras regras definidas pela ANS que limitam cobranças abusivas.
SE O PLANO DE SAÚDE QUISER APLICAR REAJUSTE MENOR, É POSSÍVEL?
Sim, é possível aplicar reajuste menor, mas as operadoras não costumam aplicar esta prática. O índice de 9,63% veio abaixo do esperado pelo setor. A Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) projetava que o reajuste ficaria entre 10% e 12%.
Matéria transcrita do site da Folha
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Foto: Thirdman/Pexels