Criação de cargos comissionados na Câmara de Bayeux mediante Portaria é inconstitucional
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual visando a declaração de inconstitucionalidade da expressão “serão criados mediante Portaria”, contida no artigo 2º, bem como dos artigos 3º, 13 e dos Anexos I e II da Lei Municipal nº 1.367, de 23 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o quadro de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Bayeux.
Em seu voto, o relator do processo destacou que a Constituição (federal e estadual) determina que os cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, somente poderão ser criados mediante Lei e não por meio de Portaria.
Outro ponto destacado pelo relator é que os cargos comissionados criados pela Lei impugnada não se destinam às atividades de direção, chefia e de assessoramento, possuindo nítidas funções de caráter técnico-burocrático, que não exigem vínculo especial de confiança com o Chefe do Poder Legislativo de Bayeux.
Ele explicou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1041210, fixou quatro critérios que os entes federados devem observar para a criação de cargos comissionados na Administração Pública, quais sejam: a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; a criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
“Nesse sentido, como bem disse o Requerente, a inconstitucionalidade dos dispositivos se constata pela nomenclatura atribuída aos cargos (Direção de Assessoramento Superior, Apoio Legislativo, Apoio Parlamentar), agravada pela circunstância de a Lei impugnada sequer ter especificado quais seriam as atribuições desses cargos e a qualificação técnica desejável”, pontuou o desembargador.
O relator considerou também inconstitucional a regra prevista no artigo 13 da Lei municipal, “eis que remunera em duplicidade os ocupantes de cargos comissionados, concedendo-lhes a possibilidade do percebimento de Gratificação de Atividade Especial”.