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Governo da Paraíba reduz ITCD em 50% 

O Governo da Paraíba reduziu em 50% o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). A lei 12.585 de autoria do Poder Executivo, aprovada pela Assembleia Legislativa e que dispõe sobre a redução de pagamento do imposto, foi assinada pelo governador João Azevêdo e publicada no Diário Oficial do Estado, no último sábado (11)

Além da redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao ITCD, houve alteração das faixas tributáveis das alíquotas do imposto; modulação do pagamento quando do recebimento de precatórios e a elevação do parcelamento.

Após a sanção do governador João Azevêdo e a sua publicação no Diário Oficial do Estado, o prazo, agora, para requerer será de 90 dias.

A nova proposta do Governo da Paraíba, que traz desoneração de mais um imposto estadual, visa facilitar a regularização da transmissão de bens de pessoas mortas aos herdeiros e também de quem recebe doações.

CORREÇÃO DA TABELA – O secretário de Estado da Fazenda (Sefaz-PB), Marialvo Laureano, explicou que a nova lei realiza a correção na tabela, reduzindo assim o valor a ser pago pelo cidadão paraibano no ITCD, por meio das faixas. “O objetivo do governador João Azevêdo ao sancionar essa Lei do ITCD é mais uma vez desonerar a tributação sobre a população paraibana. Tivemos em janeiro a desoneração do ICMS, principal tributo do Estado, para os setores produtivos, enquanto no IPVA os proprietários de motos de até 170 cilindradas deixaram de efetuar o pagamento do imposto, beneficiando cerca de 320 mil proprietários, que utilizam o veículo em serviços como delivery e na zona rural. Agora, chegou a oportunidade para o cidadão que recebeu o seu bem como herança ou doação fazer a regularização com o benefício da redução”, apontou o secretário da Fazenda Estadual, acrescentando que com a redução no ITCD, o Governo da Paraíba completa a desoneração nos três tributos estaduais neste ano de 2023.

DESCONTO DE ITCD – Com a nova lei, o cidadão poderá pagar o ITCD com redução de 50% do valor do imposto. Esse desconto será aplicado também nas multas punitivas sobre os acréscimos legais, desde que recolhidos à vista no prazo de até 180 dias contados da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado.

“Com a redução do imposto, a estimativa é de que muitos herdeiros, que não têm recursos para regularizar os bens, e estavam com o inventário parado, agora, poderão usufruir desse benefício fiscal e regularizarem seus processos”, avaliou Marialvo Laureano.

NOVAS FAIXAS DE VALOR – A nova lei publicada trouxe alterações nas faixas tributáveis das alíquotas do ITCD (2%, 4%, 6% e 8%), gerando redução do imposto a pagar com a ampliação da base tributável e reduzindo o valor do imposto a recolher. As novas faixas de incidência do ITCD são para bens de herança e também doações. Seguem os quadros abaixo com as novas faixas:

NOVAS FAIXAS DE VALOR DO ITCD PARA BENS DE HERANÇA – “causa mortis”
PERCENTUAIS DO ITCD FAIXAS DE VALOR
 2%  Até R$ 125 mil
 4%  Acima de R$ 125 mil a R$ 400 mil
 6%  Acima de R$ 400 mil a R$ 1 milhão
 8%  Acima de R$ 1 milhão
NOVAS FAIXAS DE VALOR DO ITCD PARA DOAÇÕES
PERCENTUAIS DO ITCD FAIXAS DE VALOR
 2%  Até R$ 125 mil
 4%  Acima de R$ 125 mil a R$ 1 milhão
 6%  Acima de R$ 1 milhão a R$ 2 milhões
 8%  Acima de R$ 2 milhões

ELEVAÇÃO NO PARCELAMENTO – A nova lei prevê ainda o pagamento parcelado do ITCD em até 60 parcelas, com abrangência não só para o imposto sobre transmissão ‘causa mortis’ como também na doação de quaisquer bens ou direitos. Atualmente, é permitido o parcelamento em até 36 meses.
ITCD NOS PRECATÓRIOS – Outra mudança se refere ao pagamento do ITCD incidente sobre os precatórios judiciais do Estado nas transmissões ‘causa mortis’ (inventário) que passa a ser somente no momento do recebimento. “Antes, no inventário, já era obrigatório o pagamento desse imposto e agora só acontecerá quando receber o precatório”, finalizou o secretário.
Para administrar as alterações das mudanças, será criado um sistema de parcelamento ordinário do ITCD, no prazo de 150 dias a contar da publicação da lei no Diário Oficial do Estado.
SOBRE O ITCD – O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança (causa mortis) ou na doação (inter-vivos). O fato gerador do ITCD ocorre quando da transmissão ‘‘causa mortis’’ ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os bens móveis, títulos e créditos, inclusive direitos a eles relativos. Os contribuintes do imposto são, em caso de herança, os herdeiros ou legatários. Na Paraíba, a Lei 9.455/2011 instituiu o ITCD no Estado, que é operacionalizado pela Sefaz-PB.

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