Já que se livrou do filho, Karla devia se livrar da mãe ou termina na cadeia
Só se pode atribuir a conturbada gestão de Karla Pimentel, que só agora atingiu os 100 dias, uma interferência solerte contribuindo efetivamente para jogar a jovem prefeita no descrédito, onde até mesmo desavenças de alcova ganham ares de escândalo.
Em tão pouco tempo, Karla assumiu o protagonismo de episódios que já enlamearam outras gestões construindo uma imagem de perpetuação dos vícios que caracterizaram administrações passadas, cujos gestores terminaram na cadeia ou portando tornozeleiras.
Fica mais do que evidente que a sogra Tatiana Correia, um dos ícones da corrupção no Estado, está no controle da gestão, nomeando, comprando e pagando, usando os mesmos métodos que a celebrizaram e que a levaram à prisão.
Os desmandos até agora denunciados têm as impressões digitais de Tatiana confirmando estar ela no controle pleno da gestão da nora ou ex-nora.
E, caso se confirme a separação e os murmúrios de um novo amor na vida da prefeita, o que em absoluto não depõe contra sua reputação, porque o divórcio foi instituído exatamente para curar velhas feridas e renovar o coração, Karla devia aproveitar o embalo e se livrar também da mãe ou vai terminar amargando uma temporada na cadeia já que violações ao erário – como A Palavra denuncia abaixo – jamais serão interrompidos, porque se Tatiana não tinha medo da Justiça quando empunhava a caneta imagina agora.
100 dias apenas e TCE já atesta que execução orçamentária no Conde cheia de irregularidades pode resultar na rejeição das contas de Karla no atual exercício
Em meio ao vendaval em que vive a sua conturbada gestão à frente da Prefeitura Municipal do Conde, a prefeita Karla Pimentel (PROS) recebeu ontem um novo e consubstanciado alerta do Tribunal de Contas do Estado para que adote medidas de prevenção ou correção na execução orçamentária deste ano que, de acordo com entendimento técnico contido em Relatório de Acompanhamento de Gestão, está totalmente em desacordo com a legislação, podendo vir a comprometer os resultados da gestão orçamentária, financeira e fiscal do Município, o que significa dizer, em outras palavras, na total reprovação das contas do exercício.
A Corte de Contas paraibana já evidenciou, dentre outros, os seguintes ilícitos:
Que embora as previsões de algumas espécies de receitas tenham sido revistas após o primeiro alerta emitido pelo TCE quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, verificou-se que o ente municipal apenas redistribuiu parte dos excessos indicados no PLOA entre outras espécies de receitas, sem reduzir, no entanto, o valor total de receitas correntes – contrariando o princípio da exatidão orçamentária e configurando mero jogo de planilhas para evitar apontamento de excessos pelo tribunal.
Que nesse contexto tal artifício não é suficiente para elidir os excessos apontados quando da avaliação do PLOA, uma vez que a Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para 2021 na LOA é 8,12% superior à maior RCL arrecadada em 2019 ou 2018.
Pelo exposto, o TCE alerta que tal superestimação poderá gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de 2021, particularmente quando houver irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários.
O alerta do TCE revela que a fixação de despesas referentes aos profissionais da educação básica está se dando em percentual inferior aos 70% dos recursos anuais totais do FUNDEB, em desacordo com a exigência feita pelo art. 26 da Lei nº 14.113/2020.
Diz que não obstante tenha sido emitido alerta pelo TCE quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
De igual modo, desrespeitando o alerta anterior, a prefeitura do Conde não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012.
Outra gravidade apontada pelo TCE diz respeito à despesa com pessoal fixada em 54% para o Município, que é percentual superior ao limite de alerta de 48% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 19 da LC nº 101/00.
Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, o TCE também alertou para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021.
Ainda, levando em conta que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos “48 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas” e “32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita”, alertou para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos.
O TCE atesta também que, apesar de alerta anterior, o Poder Executivo do Conde não corrigiu o déficit primário esperado, contrariando o que dispõe o art. 1º, §1º da LC nº 101/00, já que a Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada pela Câmara dos Vereadores apresenta fixação de despesas intraorçamentárias, isto é, despesas classificadas com modalidade igual a “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, em montante distinto do valor previsto de receitas intraorçamentárias, fato que atenta contra o princípio do equilíbrio orçamentário e contraria a Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição, fl. 334, item 4.2.1.