Juiz paraibano imita os de Berlim e reafirma o direito de expressão, exaltando a liberdade de Imprensa, ao desconhecer ação promovida por coronel da PM contra o Jampa News
Por mais que muita gente não acredite ainda existem “juízes em Berlim” e os moleiros podem dormir sossegados que seus direitos não serão violados pelos que se julgam poderosos e com direitos a prerrogativas e privilégios.
Essa certeza pode ser constatada na sentença expedida pelo juiz da Comarca de Santa Rita, Giordano Bruno Linhares de Melo, ao julgar improcedente uma ação por danos morais promovida por integrantes do Governo de Ricardo Coutinho ainda encravados na atual gestão e que se sentem incomodado com a liberdade de imprensa de expressão exercidas por este portal.
Uma matéria apontando uma relação de promiscuidade entre o corregedor da corporação, coronel Gerônimo – encarregado de zelar pela compostura, moralidade e ética da instituição policial – inexplicavelmente e escandalosamente escolheu para seu motorista um sargento que deveria ter sido submetido ao Conselho de Disciplina como foram os outros colegas envolvidos na ação e expulsos da corporação, acusados de extorquir dinheiro de um motociclista irregular.
Essa denúncia mexeu com os brios do coronel, ele um oficial de passado obscuro e de envolvimentos tenebrosos, que explicariam essa relação de apadrinhamento ao sargento suspeito de extorsão, uma prática que não seria restrita aos praças.
Gerônimo entendeu ter sido atacado na sua honra e reputação, e recorreu a Justiça para amedrontar e calar esse portal, sucessivas vezes alvo desse tipo de agressão jurídica.
Como os tempos de Ricardo Coutinho já se foram, o coronel não viu prosperar seu intento de agredir a liberdade de imprensa e de expressão recebendo uma lição de respeito a democracia dada pelo juiz paraibano que, com certeza optou por imitar os colegas de Berlim.
Abaixo transcrevemos a sentença do juiz que deve servir de exemplo aos colegas:
Tribunal de Justiça da Paraíba PJe – Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado SEVERINO DO RAMO GERONIMO DE ARAUJO (AUTOR) RENATO MACIEL DIAS (ADVOGADO) BRUNO PEREIRA ROCHA (ADVOGADO) MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO (ADVOGADO) MARCUS AURELIUS DE MENDONCA CAVALCANTE (REU) VALFREDO MATEUS SANTANA (ADVOGADO) NATIVA COMUNICACOES LTDA – ME (REU)
Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 43513 366 24/05/2021 09:15 Projeto de sentença Projeto de sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA – PB – CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801415-70.2020.8.15.0331 Classe
Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: SEVERINO DO RAMO GERONIMO DE ARAUJO REU: MARCUS AURELIUS DE MENDONCA CAVALCANTE, NATIVA COMUNICACOES LTDA – ME I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II –
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria jornalística, ainda disponível no sítio eletrônico (https://www.jampanews.com/motorista-do-corregedor-da-pm-tem-processo-encaminhado-para-a-corregedoria-geral-da-seguranca-e-pode-ser-expulso-da-corporacao/) tece duras críticas ao Comando da Polícia Militar e ao ex-governador Ricardo Coutinho.
No entanto, não é possível destacar apontamentos de cunho pessoal ou extrapolação à Liberdade de Impressa.
Ademais, há de se destacar que figuras públicas estão mais suscetíveis a crítica, razão pela recebem tratamento diferenciado.
Desse modo, não resta configurado o dever de indenizar no que diz respeito ao texto publicizado no site supracitado, em consonância com o mais recente informativo do STJ: Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2021.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTA RITA-PB, em 24 de maio de 2021 GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO Juiz Leigo
Num. 43513366 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO – 24/05/2021 09:15:32 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21052409153213000000041382451 Número do documento: 2105240915321300000004138245