Jurista Romulo Palitot comenta sobre abuso de juiz que expulsou advogado de audiência
O caso do advogado Willer Almeida que foi retirado à força de uma audiência pelo juiz Carlos Alberto Garcete, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, após servir um copo de água a uma testemunha, gerou grande repercussão em todo o Brasil e levantou a questão sobre qual a diferença entre abuso de poder e abuso de autoridade.
O jurista lamentou o caso do juiz que expulsou o advogado da audiência. “É mais uma evidente demonstração de prepotência e rompante de autoritarismo, em que alguns se julgam superiores, autoridades ou até mesmo divindades. Infelizmente não é um caso isolado! Pelo contrário, é recorrente”, disse.
Romulo acrescentou, ainda, que comportamentos não podem continuar ficando impunes. “Ora, não cabe mais: obedece quem tem juízo. Obedecer a quem? Obedecer a quem não reconhece as prerrogativas ou a quem comete criminosamente abuso de autoridade?”.
Tipos de abuso
Para tirar todas as dúvidas sobre o que diferencia abuso de poder do abuso de autoridade, o advogado e presidente da Associação Nacional da Advocacia Criminal na Paraíba (Anacrim-PB), Romulo Palitot explica as especificidades de cada um.
Em primeiro lugar, segundo o jurista, é preciso entender que um configura crime e o outro não.
“O abuso de poder é o exercício ilegal de prerrogativas públicas. De forma mais específica seria o excesso de poder, ou seja, se caracteriza quando o agente atua sem competência, e o desvio de poder ou desvio de finalidade, o que quer dizer que o agente atua dentro dos limites da competência, mas com finalidade diversa”, pontuou Romulo.
Quanto ao abuso de autoridade, Romulo Palitot deixa claro que ele está tipificado como crime, de acordo com a Lei 13.869/19. Esta nova lei está vigente desde 3 de janeiro de 2020.
“O abuso de autoridade são condutas mais amplas de abuso de poder”, esclareceu.
Quem pode cometer abuso de autoridade?
De acordo com o advogado Romulo Palitot, os crimes previstos na nova lei de abuso de autoridade são classificados como próprios, ou seja, só podem ser praticados por agentes públicos. Sendo plenamente possíveis a coautoria e a participação de particulares caso esses concorram de qualquer modo para o crime.