Justiça anula todos os atos da Câmara Municipal de Lucena contra prefeito e vice
Todos os atos aprovados pela Câmara Municipal de Lucena contra o prefeito Léo Bandeira e seu vice, Bolão, estão anulados. A decisão é do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. A Câmara afastou do cargo o vice-prefeito e instaurou comissão processante contra o prefeito. Mas, no entender, do desembargador, as decisões foram ilegais porque a Justiça já havia considerado irregular a eleição antecipada da Mesa Diretora e, portanto, todos os seus atos que, inclusive, não poderão ser convalidados.
A decisão do magistrado foi em análise ao Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo prefeito e vice, “hostilizando decisão interlocutória proveniente da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, proferida nos autos da Ação de Nulidade de Atos Administrativos com Pedido de Liminar nº. 0806083-43.2023.8.15.0731, ajuizada pelos ora agravantes, contra a Câmara Municipal de Lucena, ora agravada”.
Explica o desembargador que os atos administrativos questionados foram editados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lucena, cuja eleição do biênio 2023/2024 foi suspensa, em razão da determinação judicial proferida nos autos dos Agravos de Instrumentos nº 0823430-51.2023.8.15.0000 e 0823422-74.2023.8.15.0000.
Adianta a decisão: “Não obstante, verifica-se, ainda, que o Decreto Legislativo nº 02/2023, editado pela nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lucena, convalidou todos os atos administrativos e legislativos anteriormente praticados, incluindo, nesse caso, as Portarias nº 43/2023 e 44/2023, que que dispõem sobre o recebimento de denúncia contra o Prefeito, a escolha e nomeação dos membros da comissão processante e sobre a extinção do mandato do vice-prefeito. É cediço que a convalidação é um processo por meio do qual a Administração Pública busca
corrigir defeitos ou ilegalidades em seus atos, conferindo-lhes validade. Em termos simples, quando um ato administrativo é classificado como nulo, significa que ele é contrário à lei desde o momento de sua criação, não produzindo efeitos válidos. Entretanto, em algumas situações, a Administração pode decidir pela convalidação desse ato, transformando-o em válido retroativamente”.
Esclarece, ainda, que é importante observar que a convalidação não é aplicável a todos os casos de atos nulos. Existem, segundo ele, limitações legais e jurisprudenciais que precisam ser consideradas. “Para convalidar um ato administrativo viciado, é necessário atender algumas condições como: (i) não causar dano ao interesse público; (ii) não prejudicar terceiros, e (iii) os vícios do ato sejam sanáveis. A decisão de convalidar um ato administrativo nulo deve ser fundamentada, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. A transparência nesse processo é crucial para assegurar a legitimidade das ações da Administração Pública. Nesse norte, no caso em disceptação, verifica-se que o Decreto Legislativo nº 02/2023, que convalidou todos os atos administrativos e legislativos anteriormente praticados, causa evidentemente dano ao interesse público, eis que versa a respeito de recebimento de denúncia contra o Prefeito e a extinção do mandato do vice-prefeito, além de existir nítido prejuízo aos agravantes. Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, vislumbrei a implementação dos requisitos legais
para suspender a decisão vergastada, notadamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação”.