Partidos políticos estão sendo transformados em bancos e candidatos comprando voto antecipadamente
A desfaçatez chegou ao limite na política paraibana e tem partido comprando voto e apoio com a ousadia dos camelôs de rua. De acordo com os dirigentes partidários, o fundo eleitoral tão criticado e tão descaradamente aumentado estaria proporcionando essa farra escandalosa com o dinheiro público.
Aventureiros vindos do nada estão em euforia comprando todo tipo de escroque numa investida aos redutos mais vulneráveis ao dinheiro onde a pouca vergonha e a ausência de cidadania facilitam as ações desses marginais da política.
Em delírio, eles alardeiam que o aumento do fundo partidário, já uma exorbitância, pode dobrar e assim os partidos transformados em bancos como comemora um dirigente vociferando: “se não votar a gente compra”.
Essa política de devastação da soberania do voto já infesta certos redutos onde a pouca vergonha virou meio de vida e esses violadores do processo eleitoral saudados com euforia pelo eleitor venal.
Áudios e vídeos circulam na internet, postados como forma de denunciar esse mercado negro do voto, mas parece que as autoridades responsáveis pela lisura do processo eleitoral não têm conhecimento desse descalabro.
É só dá uma olhada em certos espaços da internet para encontrar essas declarações de profundo desprezo pelo processo eleitoral e descobrir a estratégia de se eleger a custa do dinheiro público.
O que diz o TSE
Compra de votos é crime eleitoral e causa cassação e inelegibilidade
A captação ilícita de sufrágio (compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea ‘j’ de dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma. Além da Lei das Eleições, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 – Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre, consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados, permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses tivessem ciência.
A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleições não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: “para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir”.
Ou seja, para caracterizar a compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
“O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e pedir que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso”, afirma João Fernando Carvalho, especialista em Direito Eleitoral.
Segundo ele, é importante também esse “movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a corrupção”.
A representação denunciando alguém por compra de votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a data da diplomação.
EM/LF