Pleno suspende norma do Município de Conde que prevê afastamento do chefe do executivo
Em sessão virtual, iniciada dia 2 e encerrada em 9 de agosto, o Pleno do Tribunal de Justiça deferiu medida liminar suspendendo, com efeitos ex nunc (valendo desde agora), dispositivos da Lei Orgânica do Município de Conde (artigo 13, XXII, “a”, e o parágrafo único do artigo 65), que versam acerca da possibilidade de afastamento do chefe do executivo, em caso de recebimento de denúncia de crime comum ou de responsabilidade. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800330-72.2020.8.15.0000, que tem como relator o Desembargador José Ricardo Porto.
A ação foi proposta pela prefeita do Município, aduzindo que os dispositivos questionados “afrontam diretamente o artigo 22, I, da Constituição da República de 1988 e artigos 9º, 10, 11, incisos I e II da Constituição do Estado da Paraíba, deflagrando inconteste desordem institucional, uma vez que a norma objeto da presente ação invade competência legislativa privativa da União”.
Em resposta, a Câmara Municipal do Conde argumenta que o artigo 13, inciso XXII, alínea “a” e parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde versam, na verdade, de procedimento de interesse local, assim como trata a Constituição Federal, quanto ao Presidente, e a Estadual, quanto ao Governador. Narrou que a norma impugnada reproduz o disposto no artigo 86, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, o qual autoriza o afastamento do Chefe do Executivo quando recebida a denúncia por crime comum. Enfatizou que há expressa previsão de possibilidade do afastamento do Chefe do Executivo em ambas as legislações supracitadas, tendo a Lei Orgânica apenas feito uma reprodução dos dispositivos, adequando as situações locais, como lhe é de direito. Requereu o indeferimento da liminar, por falta de preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
No exame do caso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, observou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer a competência exclusiva da União para legislar sobre crimes comuns e de responsabilidade, bem como as respectivas normas de processo e julgamento. “Nesta perspectiva, reconheço fortes indícios de que o artigo 13, XXII, “a”, e parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde, invadiram a esfera de competência exclusiva da União Federal, devendo seu suposto vício de inconstitucionalidade, desde já, surtir efeito no sentido de sobrestar a sua eficácia, em sede de controle concentrado de normas”, frisou.
O relator destacou, ainda, a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
“Além de evidenciado o requisito do fumus boni iuris, ante a colisão do dispositivo impugnado com a Constituição Federal, também é possível reconhecer a existência do periculum in mora, consubstanciado na ameaça da integridade da ordem jurídico-administrativa local”, pontuou o relator em seu voto.
Por Lenilson Guedes