Presidente do TJPB inadmite subida ao STJ de recurso manejado por ex-prefeito de Bananeiras
O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, inadmitiu a subida para a Instância Superior do Recurso Especial nº 0815400-14.2018.8.15.2001, manejado pelo ex-prefeito de Bananeiras, Douglas Lucena Moura de Medeiros. O recurso questiona acórdão da Terceira Câmara Cível do TJPB que manteve, em todos os termos, a sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação nº 0815400-14.2018.8.15.2001, condenou o ex-gestor ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil, em favor do desembargador José Ricardo Porto (foto).
O recorrente aponta, preliminarmente, que o acórdão é nulo por negar-lhe prestação jurisdicional, uma vez que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não sanou os vícios apontados no recurso. No mérito, sustenta, novamente, a inexistência de danos morais, ante a atipicidade da conduta reconhecida na esfera penal, o que afastaria, em tese, a obrigação de indenizar o recorrido, mormente por ter agido no exercício regular de direito. Por fim, acaso não sejam acolhidos os argumentos anteriores, pede que a indenização seja minorada, em razão da expressiva condenação imposta pelo juiz de primeiro grau.
O desembargador-presidente entendeu que o recurso não deve subir, uma vez que a Terceira Câmara, ao julgar o caso, dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. “No mais, não obstante a alegação de maltrato à legislação federal, o acórdão hostilizado posicionou-se no sentido de confirmar a ofensa à esfera jurídica do recorrido, porquanto as notas públicas prestadas pelo recorrente trouxeram angústia ao autor/apelado, pois teve que ser investigado pelo Tribunal de Justiça e CNJ, além da repercussão negativa à sua imagem como pessoa, e no exercício de suas funções, como magistrado, considerando que as notícias divulgadas questionam seu caráter”, ressaltou.
Márcio Murilo acentuou, ainda, que “rever o entendimento consignado pelo órgão julgador e acolher a tese do recorrente, no sentido de afastar o dever de indenizar por existência de decisão do STJ atestando a atipicidade da conduta e o exercício regular de direito, passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado”.
O presidente do TJPB ressaltou, também, que o entendimento pacificado do STJ é de que o valor estabelecido a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. “Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 50.000,00 a título de reparação moral, decorrente dos fatos narrados anteriormente, motivo pelo qual não se justifica a revisão do valor pela instância ad quem”.
Entenda o caso – De acordo com o processo, Douglas Lucena acusou o desembargador José Ricardo Porto perante o Corregedor Regional Eleitoral de ter influenciado na cassação do seu mandato, utilizando-se de seu cargo para beneficiar seu concorrente na eleição de 2016, o qual manteria um namoro com a filha do magistrado. As falsas denúncias deram ensejo à abertura de procedimentos administrativos contra o desembargador no Tribunal de Justiça da Paraíba e, também, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Na decisão de 1º Grau, o juiz observou que a repercussão foi imensa, uma vez que todo o país teve conhecimento, já que o deputado federal Efraim Filho, aliado político do gestor, usou a tribuna da Câmara Federal para repercutir as acusações.
Em grau de recurso, o relator do processo, juiz convocado Gustavo Urquiza, entendeu, também, que as acusações tiveram repercussão pelo país, especialmente no Estado da Paraíba, onde foram replicadas pelos mais diversos meios de comunicação. “Pela extensão do dano, eu acho merecida a dosimetria indenizatória”, afirmou.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Arquivos Anexos:
PDF icon processo_no_0815400-14.2018.8.15.2001-recurso_especial_inadmitido.pdf